domingo, 14 de outubro de 2007

O que é o Trabalho Temporário?


Exemplo: O trabalhador (A) celebra um contrato com a empresa de trabalho temporário (B), através do qual é colocado ao serviço de outra empresa, que se chama empresa utilizadora (C).


O que é o Trabalho Temporário?

O Trabalho Temporário é a cedência ocasional de colaboradores da Empresa de Trabalho Temporário para utilização de terceiros (Clientes da ETT).


Como se processa a relação contratual?

É celebrado um contrato de trabalho temporário triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre:

Empresa de trabalho temporário que: Contrata, remunera e exerce o poder disciplinar;

Utilizador (Cliente da ETT): Exerce os poderes de autoridade e de direcção.

Em que situações é utilizado o Trabalho Temporário?

É um serviço usado essencialmente, nos seguintes casos:

  • Picos de Produção;

  • Actividades sazonais;

  • Substituições por baixa ou férias;

  • Vacatura de posto de trabalho;

  • Projectos de carácter temporal limitado;

  • Tarefas Pontuais.

Quais as vantagens do trabalhador temporário?


Oportunidade: Acesso às ofertas de emprego de acordo com as suas competências e expectativas de carreira;

Motivação: Ajudamos na integração, acompanhamos a missão e criamos oportunidades para fazer Curriculum nos nossos Clientes;

Experiência: Oportunidade de estar em contactos com vários segmentos de mercado, integrando projectos aliciantes em várias áreas de negócio, permitindo-lhe desenvolver as suas competências;

Carreira: Um bom desempenho pode garantir a possibilidade de integração nos quadros dos nossos Clientes;

Legalidade: Cumprimento rigoroso de todas as obrigações legais, garantindo deste modo a estabilidade e segurança dos trabalhadores;

Liquidez: Garantia de pagamento da retribuição mensal e de todos os proporcionais legalmente devidos;


OUTRAS INFORMAÇOES


Como é calculado o meu vencimento?

O seu vencimento é calculado sobre o número de horas efectivamente trabalhadas.

Como é composto o meu salário?

  • Cada salário é determinado pela Empresa Utilizadora e são componentes:
    Salário base, horas extra, horas nocturnas, entre outros;

  • Feriados e pontes autorizadas (se houve trabalho efectivo na véspera ou no dia a seguir ao feriado);

  • Prémios relativos ao posto de trabalho (exemplo: assiduidade, produtividade...);

  • Subsídio de férias, subsídio de natal, férias não gozadas.

Tenho direito a outros benefícios?

A concessão de outros benefícios como subsídio de transporte, subsídio de alimentação e outros podem ser concedidos por opção da empresa utilizadora ou em obediência aos acordos colectivos de trabalho.

A maioria das empresas concede aos trabalhadores temporários, subsídio de alimentação nos mesmos valores que concedem para os trabalhadores do quadro.



Qual a data para pagamento do meu vencimento?


Depende do fecho da folha de horas
:

  • Para as folhas que fecham a 20 de cada mês, o seu vencimento é pago a dia 30;
  • Para as folhas que fecham a 30 de cada mês, o seu ordenado é pago a dia 07.


Depois do meu contrato terminar, tenho direito ao subsídio de desemprego?


Se trabalhou o número de dias suficiente, ou se antes de assinar contrato já estava a usufruir de subsídio de desemprego e o interrompeu para iniciar uma nova actividade, a NEWTIME, comunica à Segurança Social a cessação do seu contrato para efeitos de desemprego. Desta forma poderá requerer o subsídio ou activa-lo. Para mais informações, contacte o seu centro de emprego.


DIREITOS e DEVERES

Quais os principais DIREITOS dos trabalhadores?

  • Ser tratado com respeito e urbanidade;
  • Remuneração equivalente à dos empregados do quadro do Utilizador com a mesma categoria;
  • Horas extras e trabalho suplementar pagas de acordo com a legislação em vigor;
  • Proporcionais de Férias, Férias Não Gozadas e Subsidio de Natal;
  • Receber na altura devida a sua retribuição;
  • Inscrição na Segurança Social;
  • Inscrição no Seguro de Acidente de Trabalho;
  • Ser indemnizado por danos provocados por acidentes de trabalho;
  • Ter acesso a protecção para a sua segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
  • Usufruir de boas condições de trabalho, físicas e morais.


Quais os principais DEVERES dos trabalhadores?

  • Respeitar e tratar com profissionalismo a NEWTIME e o Utilizador (superiores hierárquicos, colegas de trabalho e as demais pessoas que estão ou entrem em relação com a empresa);

  • Respeitar as normas do Utilizador;

  • Cumprir as ordens e instruções da empresa utilizadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

  • Exercer as suas funções com responsabilidade;

  • Guardar lealdade à empresa utilizadora (não negociar por conta própria ou alheia em concorrência, nem divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios);

  • Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e que forem confiados pela empresa utilizadora;

  • Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis.

A NEWTIME - Departamento de HOTELARIA assegura todos os procedimentos administrativos inerentes à alocação de pessoas em regime de trabalho temporário, quer iniciais ou de acompanhamento, fornecendo informações “in-time” aos nossos Clientes sobre a situação jus-laboral dos trabalhadores colocados e mantendo em funcionamento um conjunto de ferramentas de apoio e motivação aos mesmos.

domingo, 7 de outubro de 2007

Departamento de Hotelaria / Restauração

Cada vez mais as Empresas especializadas no fornecimento de serviços de Restauração Colectiva, ganham dimensão na gestão estratégica das Empresas Privadas, Públicas, Escolas, Hospitais, Lares, entre muitas outras, disponibilizando equipas de especialistas que trabalham diariamente na confecção de refeições, garantindo a gestão dos seus refeitórios sob parâmetros rigorosos de controlo e qualidade.

A Restauração Colectiva é uma das áreas, por excelência, de actuação do Trabalho Temporário, pretendendo-se com as principais atribuições garantir o recrutamento, contratação, remuneração e acompanhamento junto das unidades de restauração.

A NEWTIME - Departamento de HOTELARIA através das suas equipas formadas e orientadas para o Recrutamento & Selecção, Gestão Administrativa e Acompanhamento dos Recursos Humanos afectos aos seus Clientes, é a solução integrada na dinamização do negócio, permitindo às Empresas focalizarem-se no seu core-business.

O nosso conhecimento e experiência dentro do sector da Hotelaria /Restauração, permitem-nos seleccionar com eficácia os melhores profissionais:


  • Empregadas de Refeitório;
  • Cozinheiros;

  • Empregadas de Distribuição Personalizada;

  • Despenseiros;

  • Encarregado de Refeitório;

  • Sub-Encarregado de Refeitório;

  • Entre outras funções ...

Na NEWTIME - Departamento de HOTELARIA acreditamos que quanto mais informação estiver disponível no momento da decisão, mais acertada será a escolha. No entanto, essa informação deve ser o mais real e fidedigna possível, pelo que a NEWTIME - Departamento de HOTELARIA dedica todos os seus esforços ao constante melhoramento das técnicas e metodologias de recrutamento, dos procedimentos administrativos e do estudo de novas práticas e soluções.


Recrutar pessoas não é um processo matemático, pelo que as soluções que apresentamos são caracterizadas pela sua flexibilidade, adaptabilidade e pela análise em cada processo de recrutamento.


Visite-nos!!!


Agência PRATA

Rua da Prata, nº 76.1100-420 Lisboa

(Metro: Baixa-Chiado / Junto ao Terreiro do Paço)
Telefone: 21.8806080


Responsável de Agência - Sandra Nereu

sábado, 6 de outubro de 2007

Regime Jurídico do Trabalho Temporário

Esta actividade é particularmente caracterizada pela relação triangular que se estabelece entre a Empresa de Trabalho Temporário, a Empresa Utilizadora e o Trabalhador Temporário.


a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como respectivos números de contribuinte e do regime geral da segurança social, da modalidade adoptada para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e dos respectivos contactos, número e data do alvará da Empresa de Trabalho Temporário;

b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do Utilizador;

c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais, e sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos particularmente perigosos, bem como a qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar;

d) Local de trabalho e período normal de trabalho;

e) Montante da retribuição devida a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;

f)
Retribuição devida pelo Utilizador à Empresa de Trabalho Temporário;

g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

h) Data da celebração do contrato.
O Utilizador, uma vez que é ele quem sabe quais as razões do recurso ao trabalho temporário; os motivos devem ser concretamente inscritos no contrato de utilização e no contrato de trabalho temporário.

Foi fixada a duração máxima dos mesmos (para dois anos), clarificando a situação dos trabalhadores durante o período de inactividade.

MOTIVOS DE TRABALHO
  • Até 24 meses: Substituição directa ou indirecta de Trabalhador ausente (alínea a) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente acção de apreciação de licitude do despedimento (alínea b) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição (alínea c) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial, por período determinado (alínea d) Art.º 18º);

  • Até 6 meses: Necessidade decorrente de vacatura enquanto decorre processo de recrutamento (alínea e) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Actividades Sazonais ou ciclos de produção irregulares, decorrentes de natureza estrutural do respectivo mercado (alínea f) Art.º 18º);

  • Até 12 meses: Acréscimo Excepcional da actividade da Empresa (alínea g) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (alínea h) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Necessidades intermitentes de mão-de obra, durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho (alínea i) Art.º 18);

  • Até 24 meses: Necessidade intermitentes de trabalhadores para prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia (alínea j) Art.º 18º);

  • Até 24 meses: Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado (alínea l) Art.º 18º).
Que devemos entender por caracterização do posto de trabalho?
São os elementos que permitem a descrição da função indicando as funções nucleares referente ás tarefas e executar.

Foram definidos que tipos de contratos podem ser celebrados pelas empresas de trabalho temporário e impediram que seja cobrado aos candidatos a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie.

O Contrato de Trabalho Temporário
É o contrato de trabalho a termo, celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.


1) Contrato de trabalho temporário a termo certo, findo o qual o contrato caduca se não for sujeito a renovações, não podendo exceder o prazo legal máximo de 6, 12 ou 24 meses consoante o motivo da sua celebração; Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

2) Contrato de trabalho temporário a termo incerto, que durará por todo o tempo necessário, enquanto se mantiver a causa justificativa da sua celebração e até indicação em contrário por parte do Utilizador, não podendo igualmente exceder o prazo legal máximo de 6, 12 ou 24 meses consoante o motivo da sua celebração;

3) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, do qual deve constar a aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores; Este é um trabalhador “efectivo” da Empresa de Trabalho Temporário, com a particularidade de poder ser cedido a Utilizadores, ficando neste casos sob autoridade e direcção destes durante os períodos da cedência.

Foram definidos também as disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à formação profissional.

Quem é que fornece os equipamentos de protecção Individual?
Os equipamentos de protecção individual são fornecidos pelo Utilizador. No entanto algum equipamento (capacetes e botas) pode ser fornecido pela Empresa de Trabalho Temporário se tal for acordado com o Utilizador.

De quem é a Responsabilidade pela realização dos Exames Médicos?
Os exames médicos são da responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário.

Quem deve elaborar o horário de trabalho dos trabalhadores cedidos?
O Utilizador. O Utilizador deve ainda marcar o seu período de férias.

A quem compete o poder disciplinar?
O Poder Disciplinar compete à Empresa de trabalho Temporário. O Utilizador deve comunicar à Empresa de Trabalho Temporário quaisquer factos susceptíveis de procedimento disciplinar relativamente aos trabalhadores cedidos.

O Utilizador deve igualmente comunicar à Empresa de Trabalho Temporário, com a antecedência mínima legal de 15; 7 ou 30 dias, a desmobilização do trabalhador cedido, consoante o contrato deste seja a termo certo; ou sendo a termo incerto, tenha durado até 6 meses ou por período superior a este, respectivamente.

Formação
Sem prejuízo da Formação Profissional a cargo da empresa de Trabalho temporário, também o Utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário uma Formação suficiente e adequada às características do posto de trabalho tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência, nos termos do n.º 6 do Art.º 36º da Lei 19/2007 de 22 de Maio.

Em que deve consistir a formação dada pela empresa utilizadora em matéria de segurança?
A empresa deve formar os trabalhadores, incluindo os temporários, sobre as normas de segurança ligadas ao posto de trabalho, nomeadamente sobre:
  • Circulação das máquinas e das pessoas;

  • Riscos ligados à execução do trabalho;

  • Postura que se deve ter em caso de acidente;

  • Ambiente de trabalho para a saúde e segurança do trabalhador;

  • Riscos a longo prazo pelo contacto com determinados produtos ou substâncias.

Qual a Lei que regulamenta o Trabalho Temporário?

Está em vigor o Lei nº 19/2007 de 22 de Maio.